Ato Legislativo Mundial n.º1

(estatuto original promulgado pelo Parlamento Mundial Provisório)

Ato Legislativo Mundial Número: 1

Título curto: World Disarmament Agency Act 1982

Promulgado em: 1982-09-11

Texto consolidado: World Legislative Act Número 1

Texto do Ato#:

Ato Legislativo Mundial Número Um

Para proscrever as armas nucleares e outras armas de
destruição em massa e para criar uma Agência Mundial de Desarmamento


RECONHECENDO que a abolição da guerra exige o desarmamento nuclear completo e a eliminação de todas as armas de morte e destruição em massa como primeira prioridade para a sobrevivência da humanidade na Terra;

Reconhecendo que quaisquer planos ou propostas de limitação de armamentos ou de desarmamento que não prevejam imediatamente um desarmamento completo e universal são inadequados, e que a vida na Terra não está segura enquanto permanecer qualquer arma nuclear ou instalações para a produção de armas nucleares;

Reconhecendo que as negociações de desarmamento entre as nações, juntamente com os protestos dos povos contra os armamentos, prosseguiram durante décadas, enquanto as guerras se sucederam umas às outras e os armamentos aumentaram enormemente e continuaram a aumentar;

Reconhecendo, além disso, os perigos imediatos e extremos de uma guerra nuclear, e que, em consequência, é necessária uma ação imediata por parte de um órgão que represente o bem-estar da humanidade como um todo para tomar medidas que assegurem um desarmamento nuclear completo e universal e a eliminação de todas as armas de morte e destruição em massa;

PORTANTO, seja promulgado por este Parlamento Mundial Provisório em sua primeira sessão, setembro de 1982:

  1. A partir da data de adoção deste projeto de lei pelo Parlamento Mundial Provisório, todas as armas nucleares, e todas as armas de morte e destruição em massa tal como definidas no apêndice deste projeto de lei, serão proscritas aos olhos da humanidade e sob a Constituição para a Federação da Terra. Será universalmente proscrito e proibido em qualquer lugar da Terra projetar, pesquisar, testar, produzir, fabricar, manufaturar, transportar, implantar, instalar, manter, armazenar, estocar, vender, comprar ou usar quaisquer armas nucleares ou outras armas de morte e destruição em massa tal como aqui definidas.

  2. No prazo de três meses após a adoção deste projeto de lei, será estabelecida uma Agência Mundial de Desarmamento, que terá a autoridade e a responsabilidade de implementar este projeto de lei e de supervisionar o desarmamento em todo o mundo, com a finalidade de imobilizar, desmantelar, converter para usos pacíficos ou de outro modo eliminar da Terra todas as armas nucleares e outras armas definidas de morte e destruição em massa, incluindo a eliminação do projeto, da pesquisa a respeito, dos testes, da fabricação, do transporte, da implantação, do armazenamento, da manutenção ou do uso de quaisquer dessas armas.

  3. Until a more fully operative democratic world federation is established, the World Disarmament Agency shall be responsible to the Provisional World Parliament, and to a Provisional World Cabinet which shall be created by the Parliament. The World Disarmament Agency (WDA) shall have a Board of Trustees of from 15 to 275 members, of which not more than 30 may come from any one continent and not more than 10 may come from any one country, with not more than one-third at any time from any single continent. The Board of Trustees shall determine the organization and functioning of the World Disarmament Agency in accordance with the terms of this bill and under the Constitution for the Federation of Earth, while at all times responsible to the Cabinet and Parliament. No Nation may have veto powers in the Decisions of the World Disarmament Agency.

    1. O Conselho de Administração da WDA será composto da seguinte forma:

      Até 50 membros serão nomeados pelo Gabinete Mundial Provisório, ou por um Comitê Parlamentar Permanente sobre Desarmamento, caso o Gabinete Mundial Provisório não esteja em funcionamento no prazo de três meses a partir da data de adoção deste projeto de lei;

    2. Até 50 membros poderão ser indicados pelos países ratificantes;

    3. Até 50 membros poderão ser indicados pelas autoridades locais ou regionais ratificantes;

    4. Até 25 membros poderão ser indicados pelas universidades ou faculdades ratificantes;

    5. Até 100 membros poderão ser indicados por outras organizações não governamentais ratificantes.


  4. As part of the process of implementation, this bill shall be submitted for ratification and compliance by all national governments and by all national parliaments, together with an invitation for ratification and compliance by communities, cities, states, provinces, or other political districts, and by universities, colleges, schools, institutes, labor unions, professional associations, corporations, cooperatives, other businesses, and by individual citizens throughout the world and of every country. The U.N. Center for Disarmament shall be advised of this legislation and the actions arising from it. The disarmament required by ratification shall be consistent with the provisions of Article 17, Section A-9, of the Constitution for the Federation of Earth relating to paired ratification and disarmament.

    1. As pessoas que ratificarem este projeto de lei concordarão em não realizar nenhum tipo de trabalho relacionado com armas nucleares ou outras armas definidas de morte e destruição em massa, nem em fábrica, laboratório, universidade, agência governamental, ou de outro modo, nem em qualquer função relativa ao projeto, aos testes, à fabricação, ao transporte, à produção, à implantação, ao armazenamento ou à manutenção de qualquer arma nuclear ou arma definida de morte e destruição em massa.

    2. As comunidades, cidades, condados, províncias, estados ou outras unidades políticas dentro das nações que ratificarem este projeto de lei, incluindo aquelas áreas já declaradas como zonas livres de armas nucleares, serão declaradas zonas livres de armas nucleares e livres de outras armas de morte e destruição em massa; e procederão imediatamente, dentro de seus poderes constitucionais e na medida do possível, a imobilizar ou inutilizar quaisquer dessas armas dentro de suas fronteiras. Também exigirão a cessação de todo projeto, teste, produção, implantação, transporte, armazenamento ou manutenção de quaisquer dessas armas dentro de suas fronteiras, e transferirão o controle e a supervisão de quaisquer dessas armas dentro de suas fronteiras para a Agência Mundial de Desarmamento, para completo desmantelamento, conversão para usos pacíficos ou eliminação, juntamente com os meios para produzir tais armas.

    3. As universidades, faculdades, institutos e escolas que ratificarem este projeto de lei cessarão e proibirão imediatamente, dentro de sua administração ou controle, todo projeto, pesquisa, teste, treinamento ou qualquer outro trabalho relacionado com armas nucleares e outras armas de morte e destruição em massa.

    4. Os sindicatos, corporações, associações profissionais e outras empresas e grupos que ratificarem este projeto de lei cessarão imediatamente todo trabalho relacionado com armas nucleares e outras armas de morte e destruição em massa, e exigirão de seus membros, dirigentes e empregados que cumpram, de modo que nenhum participe de qualquer projeto, teste, pesquisa, produção, transporte, implantação, manutenção ou outro trabalho com quaisquer dessas armas.

    5. Cada Governo Nacional ou Parlamento Nacional que ratificar este projeto de lei exigirá a imobilização e a desativação imediatas de quaisquer armas nucleares e outras armas de morte e destruição em massa dentro de suas fronteiras ou sob sua jurisdição ou direção em qualquer parte do mundo, juntamente com a cessação imediata de todo projeto, teste, pesquisa, produção, transporte, implantação, manutenção, venda ou compra de quaisquer dessas armas; e transferirá a supervisão e o controle sobre quaisquer dessas armas após a imobilização, bem como quaisquer instalações para a produção ou o fornecimento de tais armas, para a Agência Mundial de Desarmamento, para completo desmantelamento, conversão para usos pacíficos ou eliminação de outro modo da Terra.


      1. Todos os governos são instados a incluir em seus códigos penais a disposição de que a fabricação, posse e uso de armas nucleares e outras armas de morte e destruição em massa constituem um crime contra a humanidade, e de que qualquer pessoa responsável por participar de tais atividades será indiciada e levada a julgamento em conformidade, mediante o devido processo legal.


  5. Decorridos seis meses desde a adoção deste projeto de lei pelo Parlamento Mundial Provisório, toda nação, governo nacional, corporação, universidade, laboratório ou outra entidade, ou seus funcionários, que se encontrem em violação da Seção I deste projeto de lei, serão declarados em violação do direito mundial e como atuando na qualidade de proscrito ou proscritos mundiais, e poderão ser levados perante qualquer tribunal internacional ou tribunal mundial adequado estabelecido conforme a Constituição para a Federação da Terra, para julgamento e resolução apropriados.

  6. Para financiar o trabalho da Agência Mundial de Desarmamento até que haja financiamento adicional disponível, cada país, estado, cidade, autoridade local, corporação, universidade ou outra agência ou entidade que ratificar este projeto de lei será solicitado a fazer uma subscrição ou contribuição equivalente a pelo menos um por cento (1%) de seu orçamento anual, se possível. No caso de países, cada país ratificante será solicitado a fazer uma subscrição equivalente, o mais próximo possível, a cinco por cento (5%) de seu último orçamento militar.

  7. Para elaborar todos os detalhes necessários para a inauguração da Agência Mundial de Desarmamento, esta primeira sessão do Parlamento Mundial Provisório elegerá uma Comissão Parlamentar de Desarmamento (PCD) permanente. A PCD será composta por 9 membros eleitos pelo Parlamento Mundial Provisório e 8 membros a serem cooptados pelos membros eleitos. A PCD será responsável e prestará contas ao Parlamento Mundial Provisório.


Apêndice - A

Definição de outras armas de morte e destruição em massa:

Armas bioquímicas, incluindo gases neurotóxicos, armas bacterianas, desfolhantes em massa, qualquer outro tipo de gás venenoso ou armamento bioquímico;

Bombas incendiárias, bombas de grande potência, bombas antipessoais, bombas de fragmentação, bombas de nêutrons e outros tipos de bombas;

Mísseis de cruzeiro, mísseis balísticos intercontinentais, mísseis de curto alcance e outros mísseis utilizados para transportar armas nucleares ou outras armas de morte e destruição em massa;

Bombardeiros, aeronaves militares e porta-aviões militares;

Navios de guerra, submarinos militares e qualquer outro armamento lançado a partir do mar;

Armamento de satélite ou armas estacionadas no espaço superior ou exterior ou na Lua, ou manobráveis a partir deles;

Armas de raios laser e quaisquer outras armas que no futuro possam ser desenvolvidas para a morte e destruição em massa;

Sistemas de lançamento para armas nucleares, armas bioquímicas e todas as demais armas definidas no presente documento;

Sistemas ou meios de lançamento quando utilizados para transportar armas militares através de fronteiras nacionais.

Conteúdo informativo:

Texto consolidado: Combinação do ato jurídico inicial e de todas as emendas subsequentes em um único documento.

# Em caso de qualquer inconsistência entre o texto em inglês e os textos traduzidos, o texto em inglês prevalecerá e será considerado o texto autêntico.

Página atualizada pela última vez: 2026-07-11